Tecnologia & Compliance

LGPD e a Segurança de Dados em 2026

O artigo analisa o cenário atual da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018) e seus desdobramentos para a segurança de dados empresariais. Examina-se a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), as sanções aplicáveis, as tendências regulatórias para 2026 e as melhores práticas de compliance para adequação à legislação.

Vol. 1, nº 3 — Martinelli Advogados Associados — Março 2026

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Martinelli Advogados Associados
https://martinelliadvocacia.adv.br/artigos/lgpd-seguranca-dados-2026

Introdução

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 e em vigor desde setembro de 2020, consolidou-se como o principal marco regulatório de proteção de dados no Brasil. Inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, a LGPD estabelece um conjunto abrangente de regras para a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais por organizações públicas e privadas.

Em 2026, a LGPD encontra-se em uma fase madura de aplicação. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela mesma lei, já publicou mais de 15 resoluções normativas e dezenas de guias orientativos, além de ter instaurado centenas de processos administrativos sancionadores. Com o início efetivo da aplicação de multas em 2023/2024, as empresas brasileiras passaram a tratar a conformidade com a LGPD como prioridade estratégica.

Fundamentos da LGPD e Direitos dos Titulares

A LGPD se fundamenta em dez bases legais para o tratamento de dados pessoais, sendo as principais: (a) o consentimento do titular; (b) o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (c) a execução de contrato; (d) o exercício regular de direitos; e (e) o legítimo interesse do controlador. A escolha da base legal adequada é etapa crítica da conformidade, pois determina as obrigações e os limites do tratamento.

Os direitos dos titulares de dados estão elencados no art. 18 da Lei nº 13.709/2018 e incluem: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários; portabilidade dos dados; e revogação do consentimento. A ANPD, por meio da Resolução nº 1/2024, detalhou os procedimentos que os controladores devem adotar para atender às solicitações dos titulares no prazo máximo de 15 dias (Brasil, 2018; ANPD, 2024).

Atuação da ANPD e Sanções Aplicáveis

A ANPD exerce papel central na fiscalização e na aplicação da LGPD. Sua estrutura inclui a Coordenação-Geral de Fiscalização e a Diretoria responsável por instaurar e julgar processos administrativos sancionadores. Desde 2023, a ANPD intensificou significativamente sua atuação, realizando inspeções in loco e exigindo a apresentação de planos de adequação de empresas de diversos setores.

As sanções previstas no art. 52 da LGPD incluem: (a) advertência; (b) multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a R$ 50 milhões por infração; (c) multa diária; (d) publicização da infração; (e) bloqueio dos dados pessoais; e (f) eliminação dos dados pessoais. Em 2025, a ANPD aplicou suas primeiras multas substanciais, com valores superiores a R$ 1,5 milhão em casos de violação ao dever de comunicação de incidentes de segurança (ANPD, 2025).

É importante destacar que a responsabilidade por violações à LGPD é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, cabendo ao controlador demonstrar a adoção de medidas técnicas e administrativas adequadas para prevenir a ocorrência de danos.

Segurança de Dados e Medidas Técnicas

A segurança de dados pessoais é uma obrigação central da LGPD. O art. 46 da Lei determina que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

As medidas técnicas recomendadas incluem: (a) criptografia de dados em repouso e em trânsito; (b) controle de acesso baseado em papéis (RBAC); (c) anonimização e pseudonimização de dados; (d) sistemas de detecção e prevenção de intrusão (IDS/IPS); (e) backups regulares e planos de recuperação de desastres; e (f) testes de penetração e auditorias periódicas de segurança (Bioni, 2024).

Além das medidas técnicas, a LGPD exige a implementação de medidas administrativas, como a nomeação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO), a elaboração de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) e a manutenção de um registro das operações de tratamento.

Tendências Regulatórias para 2026

O ano de 2026 promete avanços significativos na regulação da proteção de dados no Brasil. Entre as principais tendências, destacam-se:

1. Aumento da Fiscalização Setorial. A ANPD tem firmado acordos de cooperação técnica com órgãos reguladores setoriais, como Banco Central (BCB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ampliando a capilaridade da fiscalização. Espera-se que, em 2026, setores como saúde, finanças e tecnologia sejam alvo de inspeções coordenadas.

2. Regulamentação da Inteligência Artificial. O Projeto de Lei nº 2.338/2023, que propõe um marco regulatório para inteligência artificial, tramita no Congresso Nacional e deve ser votado em 2026. O texto prevê a categorização de sistemas de IA por nível de risco, com exigências específicas para sistemas de alto risco, incluindo avaliações de impacto à proteção de dados e supervisão humana (Doneda & Mendes, 2024).

3. Transferência Internacional de Dados. A ANPD publicou a Resolução nº 4/2024, que estabelece regras para a transferência internacional de dados pessoais, incluindo a adoção de cláusulas-padrão contratuais e a possibilidade de reconhecimento de adequação de países com nível de proteção equivalente ao brasileiro.

4. Privacidade desde a Concepção. O princípio da privacidade desde a concepção (privacy by design) e por padrão (privacy by default) deve ganhar maior enforcement, com a ANPD publicando diretrizes específicas sobre sua implementação em sistemas e produtos digitais.

Programa de Compliance em Proteção de Dados

Um programa de compliance em proteção de dados eficaz deve contemplar as seguintes etapas:

1. Mapeamento de Dados. Identificação de todos os dados pessoais coletados, armazenados e processados pela organização, incluindo suas fontes, finalidades, bases legais e fluxos internos e externos.

2. Políticas e Procedimentos. Elaboração de política de privacidade, política de segurança da informação, termos de consentimento e procedimentos para resposta a incidentes.

3. Treinamento e Conscientização. Capacitação periódica de todos os colaboradores sobre os princípios da LGPD, boas práticas de segurança e procedimentos internos.

4. Gestão de Incidentes. Implementação de processo para detecção, notificação e resposta a incidentes de segurança, incluindo a comunicação à ANPD e aos titulares afetados no prazo de 72 horas, conforme determinado pela Resolução nº 3/2024 da ANPD.

5. Auditoria e Melhoria Contínua. Realização de auditorias internas periódicas para avaliar a eficácia do programa de compliance e identificar oportunidades de melhoria.

Considerações Finais

A LGPD consolidou-se como um marco regulatório definitivo no cenário jurídico brasileiro. Em 2026, com a ANPD plenamente operacional e a jurisprudência sobre a matéria em desenvolvimento, as empresas brasileiras enfrentam o desafio de manter programas de compliance robustos e atualizados. A proteção de dados pessoais deixou de ser uma questão meramente técnica para se tornar um imperativo estratégico de governança corporativa, com implicações diretas na reputação, na competitividade e na sustentabilidade dos negócios.

A Martinelli Advogados Associados oferece assessoria completa em adequação à LGPD, incluindo diagnóstico de conformidade, elaboração de políticas e procedimentos, treinamento de equipes e representação perante a ANPD.

Referências

ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (2024). Resolução nº 1, de 15 de janeiro de 2024. Dispõe sobre os procedimentos para atendimento das solicitações dos titulares.

ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (2025). Relatório de Atividades 2024-2025. Brasília: ANPD.

Bioni, B. R. (2024). Proteção de Dados Pessoais: A função e os limites do consentimento (3ª ed.). Rio de Janeiro: Forense.

Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Brasil. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.

Doneda, D., & Mendes, L. S. (2024). Regulação da Inteligência Artificial no Brasil: Desafios e Perspectivas. Revista de Direito e Tecnologia, 12(3), 89–124.

União Europeia. (2016). Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (GDPR).