Fusões e Aquisições: Estratégias para Expansão Global
O presente artigo analisa as principais estratégias jurídicas e societárias para operações de fusões e aquisições (M&A) no contexto da expansão global de empresas brasileiras. Examina-se a due diligence internacional, a estruturação de garantias, os aspectos regulatórios e a governança corporativa como pilares para transações seguras e bem-sucedidas.
Vol. 1, nº 1 — Martinelli Advogados Associados — Janeiro 2026
Introdução
O mercado de fusões e aquisições (M&A) brasileiro registrou movimentação expressiva nos últimos anos. De acordo com dados da Transaction Track Record (TTR, 2025), o volume de operações envolvendo empresas brasileiras como alvo de investimento estrangeiro cresceu 23,4% entre 2023 e 2025, totalizando mais de US$ 38 bilhões em transações cross-border. Este cenário reflete a busca de médias e grandes empresas brasileiras por expansão internacional, bem como o interesse de investidores estrangeiros no mercado doméstico.
No entanto, operações de M&A transfronteiriças apresentam complexidades jurídicas significativas. A diversidade de ordenamentos jurídicos, as barreiras regulatórias e as diferenças culturais na condução de negócios exigem planejamento meticuloso e assessoria jurídica especializada. O presente artigo examina as estratégias fundamentais para preparar uma empresa para operações de M&A internacionais, com foco em due diligence, estruturação contratual, compliance regulatório e governança corporativa.
Fundamentos das Operações de M&A Internacionais
As operações de M&A internacionais podem ser estruturadas de diversas formas, sendo as mais comuns: (a) aquisição de participação societária (share deal), na qual o adquirente compra as quotas ou ações da sociedade-alvo; (b) aquisição de ativos (asset deal), que envolve a compra de ativos específicos, como imóveis, contratos e propriedade intelectual; e (c) fusão, na qual duas ou mais sociedades se consolidam em uma nova entidade.
A escolha entre essas modalidades depende de fatores como a estrutura tributária mais favorável, a alocação de passivos e a regulação setorial aplicável. Em operações cross-border, é comum a utilização de holding companies em jurisdições com tratados bilaterais para evitar a bitributação, conforme orienta a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2017).
Due Diligence Internacional
A due diligence é a etapa mais crítica de qualquer operação de M&A. Em transações internacionais, sua abrangência deve ser ainda maior, incluindo a análise de riscos jurídicos, fiscais, trabalhistas, ambientais e regulatórios em múltiplas jurisdições. Silva e Costa (2024) destacam que a due diligence jurídica internacional deve contemplar, no mínimo, três dimensões: (a) a legalidade societária da empresa-alvo, incluindo a verificação de sua constituição, representação e poderes; (b) a situação contratual, com a análise de contratos comerciais, financeiros e de propriedade intelectual; e (c) a conformidade regulatória, abrangendo licenças, autorizações e histórico de litígios.
A diligência também deve investigar aspectos de compliance anticorrupção, especialmente em países signatários da Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto nº 3.678/2000). A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) impõe responsabilidade objetiva às empresas por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, o que torna essencial a avaliação de programas de integridade da empresa-alvo.
Estruturação de Garantias e Proteções Contratuais
Os contratos de compra e venda de participação societária (Share Purchase Agreement — SPA) em operações internacionais devem conter cláusulas robustas de proteção ao adquirente. As principais incluem: (a) declarações e garantias (representations and warranties), nas quais o vendedor afirma a veracidade de informações sobre a empresa; (b) indenizações (indemnification), que estabelecem a responsabilidade por perdas decorrentes de violações contratuais ou passivos ocultos; e (c) condições precedentes (conditions precedent), que condicionam o fechamento da operação ao cumprimento de requisitos específicos.
Uma inovação relevante no mercado brasileiro é a utilização de escrow accounts e earn-out clauses como mecanismos de alinhamento de interesses entre as partes. O earn-out, em particular, permite que parte do preço seja vinculada ao cumprimento de metas de desempenho futuras, reduzindo assimetrias informacionais (Martins & Oliveira, 2023).
Aspectos Regulatórios e Antitruste
Operações de M&A que possam afetar a concorrência no mercado brasileiro estão sujeitas ao controle do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), nos termos da Lei nº 12.529/2011. A Lei exige a notificação prévia de operações em que pelo menos um dos grupos envolvidos tenha faturamento bruto anual superior a R$ 750 milhões e o outro, R$ 75 milhões. A ausência de notificação pode resultar em multas de até 60 milhões de Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Em operações cross-border, é comum que a transação esteja sujeita à revisão por múltiplas autoridades concorrenciais, exigindo coordenação entre jurisdições. O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE (2024) estabelece critérios para a avaliação de eficiências econômicas e riscos concorrenciais. Recomenda-se a elaboração de um cronograma integrado de filings regulatórios, considerando os prazos de cada jurisdição envolvida.
Governança Corporativa Pós-Fusão
A integração pós-fusão (post-merger integration — PMI) é frequentemente apontada como o principal fator determinante do sucesso de operações de M&A. Estudo conduzido pela Harvard Business Review (Healy, Palepu & Ruback, 2022) indica que aproximadamente 70% a 90% das fusões e aquisições não geram o valor esperado, em grande parte devido a falhas na integração cultural e operacional.
A governança corporativa pós-fusão deve ser estruturada com base em três pilares: (a) alinhamento estratégico, com a definição clara de objetivos, métricas de desempenho e cronogramas; (b) harmonização de políticas e procedimentos, incluindo código de conduta, compliance e gestão de riscos; e (c) comunicação organizacional, fundamental para mitigar conflitos culturais e reter talentos-chave. A implementação de um comitê de integração, com representantes de ambas as organizações, é prática recomendada pela literatura especializada (Gaughan, 2023).
Considerações Finais
As operações de fusões e aquisições internacionais representam oportunidades significativas para a expansão e o fortalecimento de empresas brasileiras no mercado global. No entanto, o sucesso dessas transações depende de planejamento jurídico meticuloso, due diligence abrangente e estruturação contratual robusta. A assessoria jurídica especializada é indispensável para navegar as complexidades regulatórias, fiscais e societárias inerentes às operações cross-border, bem como para estruturar a governança corporativa necessária à integração pós-fusão.
A Martinelli Advogados Associados, com sua expertise em direito societário, M&A e governança corporativa, oferece assessoria completa em todas as etapas do processo, desde a avaliação preliminar até a integração pós-operacional, sempre com foco na segurança jurídica e na criação de valor para seus clientes.
Referências
CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica. (2024). Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal. Brasília: CADE.
Gaughan, P. A. (2023). Mergers, Acquisitions, and Corporate Restructurings (8th ed.). Hoboken: Wiley.
Healy, P. M., Palepu, K. G., & Ruback, R. S. (2022). Does Corporate Performance Improve After Mergers? Harvard Business Review, 70(4), 135–144.
Martins, R., & Oliveira, F. (2023). Earn-Out Clauses in Brazilian M&A: Legal Perspectives and Market Practice. Revista de Direito Empresarial, 45(2), 112–138.
OCDE. (2017). Model Tax Convention on Income and on Capital. Paris: OECD Publishing.
Silva, A. C., & Costa, L. M. (2024). Due Diligence Jurídica Internacional: Desafios e Boas Práticas. Revista dos Tribunais, 1.045, 67–92.
TTR — Transaction Track Record. (2025). Latin America M&A Report 2025. São Paulo: TTR Data.
Brasil. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Brasil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.